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O Decreto nº 9.830/ 2019, regulamenta o art. 20 ao art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Braseileiro (LINDB), sendo de grande importância, posto que valoriza a motivação das decisões e suas consequências práticas, a segurança jurídica do administrado e do agente público, a consensualidade, a transparência, o princípio democrático, a razoabilidade e a proporcionalidade, dentre outros. Com base no Decreto nº 9.830/2019, é CORRETO afirmar que:

A

A motivação não indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

B

A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que não precederam a decisão.


C

A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.


D

A motivação deixará de demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.


E





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